Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001117-25.2026.8.16.0121 Recurso: 0001117-25.2026.8.16.0121 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): PARANA BANCO S/A Requerido(s): MARIA DO SOCORRO LEAL ALVES I – Parana Banco S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial com relação aos seguintes dispositivos: a) arts. 395 e 406 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade extracontratual e antecipou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a controvérsia decorra de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, ainda que posteriormente declarado inexistente. Defende que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação; b) arts. 403 e 406 do Código Civil, pois o acórdão recorrido, “ao adotar o índice médio INPC-IGP-DI em detrimento do IPCA-E, contraria a orientação desta Colenda Corte Superior, que consolidou o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza cível, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E no período anterior à citação, passando-se à incidência da SELIC a partir desta, por constituir índice que engloba simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, conforme orientação firmada em sede de recurso repetitivo”. II - De início, cumpre salientar que o Colegiado não tratou dos artigos 403 e 406 do Código Civil sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Com efeito, assim constou no acórdão: “(...) Da atualização da condenação No que concerne aos consectários legais da condenação, estes comportam modificação. Não bastasse o pedido da parte, tal alteração pode ser feita inclusive de ofício, pois matéria de ordem pública. A propósito, confira-se: STJ, AREsp n. 2.170.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12 /2025. Nesta toada, no que tange aos juros de mora quanto aos danos morais, a sentença comporta reforma. Em se tratando o caso de responsabilidade civil extracontratual, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 54 da Corte Superior: (...) Destaca-se que, em relação ao índice de correção, “nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR. Nesse passo, sobre a condenação por danos morais, incidirão juros moratórios de 01% ao mês contados a partir do evento danoso (data em que se iniciaram os descontos indevidos), em exato compasso com a Súmula 54 do STJ, com substituição dos juros e da correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Em relação aos danos materiais, "Nesta Câmara, em casos análogos, no que se refere à repetição do indébito tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, isto é, de cada pagamento indevido partir do que incidirão também os juros de mora até a citação , a , e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC , indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo ( STJ, RESP n. 1.111.117 / PR)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001641-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024). Destarte, no presente caso, assim se fará, também, em relação aos descontos indevidos” (fls. 06/07, mov. 15.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, a decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios encontra respaldo na orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como é possível extrair do seguinte julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil ao caso concreto. 7. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), não se aplicando o art. 407 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impedindo a reforma pretendida". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 5, 7; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025. (AgInt no AREsp n. 2.792.734/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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