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Processo:
0001117-25.2026.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001117-25.2026.8.16.0121

Recurso: 0001117-25.2026.8.16.0121 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): PARANA BANCO S/A
Requerido(s): MARIA DO SOCORRO LEAL ALVES
I –
Parana Banco S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial com relação aos seguintes
dispositivos:
a) arts. 395 e 406 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido aplicou
indevidamente a responsabilidade extracontratual e antecipou o termo inicial dos juros
moratórios dos danos morais para a data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a controvérsia decorra de relação contratual
envolvendo empréstimo consignado, ainda que posteriormente declarado inexistente. Defende
que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação;
b) arts. 403 e 406 do Código Civil, pois o acórdão recorrido, “ao adotar o índice
médio INPC-IGP-DI em detrimento do IPCA-E, contraria a orientação desta Colenda Corte
Superior, que consolidou o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza cível,
o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E no período anterior à citação,
passando-se à incidência da SELIC a partir desta, por constituir índice que engloba
simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, conforme orientação firmada em
sede de recurso repetitivo”.
II -
De início, cumpre salientar que o Colegiado não tratou dos artigos 403 e 406 do
Código Civil sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. E como nem sequer foram opostos
embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de
prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
“(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim,
há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021).
Com efeito, assim constou no acórdão:
“(...) Da atualização da condenação
No que concerne aos consectários legais da condenação, estes
comportam modificação. Não bastasse o pedido da parte, tal alteração
pode ser feita inclusive de ofício, pois matéria de ordem pública. A
propósito, confira-se: STJ, AREsp n. 2.170.987/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12
/2025.
Nesta toada, no que tange aos juros de mora quanto aos danos morais, a
sentença comporta reforma. Em se tratando o caso de responsabilidade
civil extracontratual, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a
partir do evento danoso, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 54 da Corte Superior: (...)
Destaca-se que, em relação ao índice de correção, “nas condenações
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa
Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária,
devendo incidir a partir do arbitramento da indenização”, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR.
Nesse passo, sobre a condenação por danos morais, incidirão juros
moratórios de 01% ao mês contados a partir do evento danoso (data em
que se iniciaram os descontos indevidos), em exato compasso com a
Súmula 54 do STJ, com substituição dos juros e da correção monetária
pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
Em relação aos danos materiais, "Nesta Câmara, em casos análogos,
no que se refere à repetição do indébito tem-se regulado que a
correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento,
isto é, de cada pagamento indevido partir do que incidirão também os
juros de mora até a citação , a , e, assim, tudo será atualizado
unicamente a taxa SELIC , indexador que engloba tanto a correção
monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações
pecuniárias em Juízo ( STJ, RESP n. 1.111.117 / PR)" (TJPR - 13ª Câmara
Cível - 0001641-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024). Destarte, no presente caso,
assim se fará, também, em relação aos descontos indevidos” (fls. 06/07,
mov. 15.1, acórdão de Apelação)
Nesse cenário, a decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios encontra
respaldo na orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como é
possível extrair do seguinte julgado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora
incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo
inaplicável o art. 407 do Código Civil ao caso concreto.
7. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a
pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade civil extracontratual,
os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do
STJ), não se aplicando o art. 407 do Código Civil. 2. O acórdão
recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ, impedindo a reforma pretendida".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 5, 7; STJ,
REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 9/12/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.792.734/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo
constitucional.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 83 do
STJ e 282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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